A
Justiça acaba de julgar procedentes os termos do Acordo Coletivo de Trabalho do
período 2006/2007 firmado entre FENTECT e a ECT, com vigência de 1º/8/2006 a
31/7/2007, que previa o direito de os trabalhadores serem reembolsados pelos
valores gastos com mensalidades das creches de seus filhos.
A ECT
havia suspendido arbitrariamente, a partir do mês de janeiro de 2007, o
reembolso do auxílio-creche, o que motivou a FENTECT recorrer à Justiça, que
acabou dando ganho de causa à Federação e condenando a ECT ao pagamento de
todos os valores devidos durante o período em que suspendeu o reembolso.
Agora
é necessário que os trabalhadores que se enquadravam nas condições previstas na
Cláusula 52ª do ACT 2006/2007 apresentem seus contracheques do período
compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2007, bem como os
comprovantes de pagamento das mensalidades das creches de seus filhos à época,
ou declaração do estabelecimento atestando que a criança esteve matriculada no
período citado.
Confira
a íntegra da Cláusula 52ª do ACT 2006/2007:
CLÁUSULA
52ª – REEMBOLSO-CRECHE
As
empregadas da ECT, mesmo quando se encontrarem em licença médica, farão jus ao
pagamento de reembolso-creche na forma do documento básico respectivo, até o
final do ano em que seu dependente legal atingir o sétimo aniversário.
§
1º – O pagamento previsto nesta
cláusula terá por limite o valor de R$ 300,00 (Trezentos reais).
§
2º – O direito estende-se ao
empregado pai solteiro ou separado judicialmente, que tenha a guarda legal dos
filhos, ao viúvo e à empregada em gozo de licença-gestante.
Em
caso de dúvidas, faça contato com o SINTECT-DF.
